A audiência de custódia, consolidada no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posteriormente incorporada ao Código de Processo Penal (Art. 310, CPP) pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), constitui instrumento fundamental de garantia dos direitos fundamentais da pessoa presa.
1. O Papel Garantidor da Audiência de Custódia
O instituto visa à apresentação sem demora da pessoa autuada em flagrante delito perante a autoridade judicial legalmente competente, acompanhada de seu defensor constituído ou de Defensor Público. O foco da solenidade restringe-se à verificação da legalidade da prisão, da eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos e da necessidade de manutenção da custódia cautelar.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudência
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a não realização da audiência de custódia sem justificativa idônea enseja a ilegalidade da prisão, nos termos do entendimento firmado na Terceira Seção. Ademais, preceitua a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, Art. 7.5) o direito inalienável de ser conduzido sem demora à presença do juiz.
Citação de Fonte / Jurisprudência:
“A audiência de custódia é direito subjetivo do preso, constituindo etapa essencial para o controle da legalidade das prisões cautelares.” — STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
3. Conclusão Prática para a Advocacia Criminal
A atuação técnica e célere da defesa na audiência de custódia é determinante para a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP), assegurando a observância estrita dos princípios do contraditório e do devido processo legal.