Nas situações em que o preso realiza trabalho externo, a lei não exige que ele permaneça sempre incomunicável. Portanto, apenas se houver uma ordem judicial específica proibindo o uso de celular fora do presídio, o apenado poderá ser punido por falta grave com base no art. 50, inciso VII, da lei de execução penal.
Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª turma do STJ, que negou um recurso do MPF contra a decisão do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante o trabalho externo.
O MPF argumentou que o artigo 50, inciso VII, da LEP estabelece claramente que constitui falta grave o uso ou fornecimento de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
No entanto, o desembargador Jesuíno Rissato explicou que, segundo o entendimento da 6ª turma, não há previsão legal de incomunicabilidade para o preso em serviço externo, e que a falta grave só pode ser configurada se houver uma ordem judicial anterior proibindo o uso do celular.
“Considerando o uso do aparelho celular na empresa onde o paciente prestava serviço externo, não há violação dos deveres legais, uma vez que não houve advertência do juízo sobre o uso do celular durante o trabalho externo. Além disso, a conduta de usar celular durante o trabalho externo não se enquadra na previsão legal do artigo 50, inciso VII, da LEP”, concluiu o ministro.
Processo: HC 866.758
Leia a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/411464/stj-uso-de-celular-em-trabalho-externo-nao-e-falta-grave-do-preso